
Justiça
do RN determina pagamento de 40 mínimos a cliente do Unibanco
O
Unibanco Aig Seguros Sociedade Anôni-ma (S/A) foi condenado
pela Justiça do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 11.420
a uma então cliente, de iniciais J. Moura, a título
de indenização do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.
O valor foi definido com base na Lei 6.194/74, aplicando a correção
monetária a partir do dia 20.06.2007 de acordo com a tabela
fixada pela Justiça Federal e juros de mora a partir da citação
a base de 1% ao mês. A condenação foi dada,
inicialmente, pela Vara Única da Comarca de São Rafael
e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A então segurada ingressou com uma ação, devido
a um acidente automobilístico, que sofreu em 16 de julho
de 2005, do qual resultou debilidade, deformidade e incapacidade
permanente, conforme consta no relatório de atendimento e
evolução médica e do boletim operatório.
Argumentou também que o valor devido a título de indenização
é de 40 salários-mínimos, conforme estabelece
o artigo 3º da Lei n º 6.194/74 e afirma ter recebido,
em 26 de junho de 2007, apenas R$ 3.765,64, requerendo, assim, o
complemento da indenização.
A seguradora defendeu, contudo, que a suposta invalidez não
foi comprovada e que a então segurada já recebeu o
valor devido pelo sinistro ocorrido conforme termo de quitação
constante dos autos.
Sustenta, ainda, que o valor máximo da indenização
deve limitar-se àquele estabelecido pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados não podendo ser vinculado ao salário
mínimo.
No entanto, o relator do processo (2008.003 439-7), desembargador
Aderson Silvino, definiu que a juíza de primeiro grau não
se utilizou do salário mínimo como forma de atualização
da indenização, mas tão somente como referência
para o cálculo do montante a ser pago, disposto no art. 3º
da Lei 6.194/74.
Um entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça,
que define o valor de cobertura dos Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é de
40 salários mínimos, não se confundindo com
índice de reajuste e não havendo incompatibilidade
entre a norma especial da Lei n.º 6.194/74 e aquelas que vedam
o uso do salário mínimo como parâmetro de correção
monetária.
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